Laudo Médico da UnB: uma farsa?

A Junta Médica “confundiu” Cardiopatia Grave com Gravidade da Cardiopatia.

A Junta Médica emitiu laudo de classificação da Cardiopatia Grave para fins trabalhista, quando se foi solicitado laudo pericial para fins de adequação do cumprimento da pena.

LAUDO UMA FARSA

O Código Penal Brasileiro prever a prisão domiciliar em casos de agente extremamente debilitado por motivo de doença grave. Neste sentido, o ministro Joaquim Barbosa requisitou laudo médico pericial da Junta Médica do Hospital Universitário de Brasília e da UnB que após a análise concluíram que:

O paciente “Senhor Deputado José Genoíno Neto é portador de Cardiopatia que não se caracteriza como grave, com base nas Diretrizes pertinentes da Sociedade Brasileira de Cardiologia”, e acrescentam que “o conceito de Doença Cardiovascular Grave não se aplica ao presente caso em seu contexto clínico-cirurgico de momento atual, que se apresenta sob impressão de expectativa favorável”.

E eles estão corretos no que dizem pois

O conceito de cardiopatia grave engloba tanto doenças cardíacas crônicas, como agudas. São consideradas cardiopatias graves:
a) cardiopatias agudas, habitualmente rápidas em sua evolução, que se tornam crônicas, caracterizadas por perda da capacidade física e funcional do coração;
b) as cardiopatias crônicas, quando limitam, progressivamente, a capacidade física e funcional do coração (ultrapassando os limites de eficiência dos mecanismos de compensação), não obstante o tratamento clínico e/ou cirúrgico adequado;
c) cardiopatias crônicas ou agudas que apresentam dependência total de suporte inotrópico farmacológico (como dobutamina, dopamina) ou mecânico (tipo Biopump, balão intra-aórtico);
d) cardiopatia terminal: forma de cardiopatia grave em que a expectativa de vida se encontra extremamente reduzida, geralmente não responsiva à terapia farmacológica máxima ou ao suporte hemodinâmico externo. Esses pacientes não são candidatos à terapia cirúrgica, para correção do distúrbio de base (valvopatia, cardiopatia isquêmica, cardiopatia congênita…) ou transplante cardíaco, devido à severidade do quadro clínico ou comorbidades associadas (hipertensão arterial pulmonar, disfunção renal severa, neoplasia avançada).

DE FATO, Genoíno não se enquadra em nenhuma destas situações, portanto, GENOÍNO não tem uma CARDIOPATIA GRAVE.

MAS, sempre há um MAS. E neste caso, eu acredito que seja muito relevante este MAS.

Assim, mas, deve-se verificar que o documento APONTADO pela JUNTA MÉDICA afirma que no últimos anos verificou-se entre as doenças cardiovasculares um incremento de situações graves, que impedem o retorno de muitos pacientes ao TRABALHO.

Tornou-se, então, fundamental conceituar Cardiopatia Grave, para a orientação tanto do cardiologista como de colegas de outras especialidades. COM ESSA INTENÇÃO a Sociedade Brasileira de Cardiologia propôs esta Diretriz.
O termo Cardiopatia Grave aparece pela primeira vez na legislação brasileira com a Lei n.º 1711 (item III, do Artigo 178) do ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS CIVIS DA UNIÃO, sancionada em 28 de outubro de 1952, que VISAVA BENEFICIAR os pacientes acometidos de moléstia profissional, acidente em serviço, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave e estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante).

As Diretrizes citadas pela JUNTA MÉDICA faz, em sua conclusão, O IMPORTANTE ALERTA:

É correta a afi rmativa de Besser 46 de que “É preciso não confundir gravidade de uma cardiopatia com Cardiopatia Grave, uma entidade médico-pericial”.
Essencialmente, a classificação de uma Cardiopatia Grave não é baseada em dados que caracterizam uma entidade clínica, e sim, nos aspectos de gravidade das cardiopatias, colocados em perspectiva com a capacidade de exercer as funções laborativas e suas relações como prognóstico de longo prazo e a sobrevivência do indivíduo.

AÍ É QUE RESIDE o que podemos caracterizar como uma fraude. O que se requisitou da JUNTA foi um laudo pericial relativo às condições do paciente, e não uma caracterização dos aspectos de gravidade da cardiopatia que ele sofre.

E MUITO MENOS estamos diante de uma situação de BENEFÍCIO para questões TRABALHISTAS, mas diante da vida de um homem submetido à condições inadequadas tendo em vista sua situação de saúde.

REPITO: É preciso não confundir gravidade de uma cardiopatia com Cardiopatia Grave, uma entidade médico-pericial.

Os membros da JUNTA MÉDICA do Hospital Universitário de Brasília e da UnB DEVEM SABER DISTO!

E neste caso temos o quê? UMA FARSA?

CODIGO PENAL BRASILEIRO

CAPÍTULO IV – DA PRISÃO DOMICILIAR

Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

I – maior de 80 (oitenta) anos;

II – extremamente debilitado por motivo de doença grave;

III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

IV – gestante a partir do 7º (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.

Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

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