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Qual o tempo de um tapa? (2)

rosa weber qual o tempo de um tapa

Por que a ministra Rosa Weber perguntaria: “Qual o tempo de um tapa?”

A transcrição abaixo talvez seja suficiente para explicar porque estou com ânsia de vômitos em relação ao ministro Luiz Fux.

FUX mente:

1. Diz que é esposa, não, não é! É ex-esposa. Há sete meses.

2. Diz que é na antevéspera de uma separação. Não, não foi. Foi sete meses depois ao menos.

3. Através da entonação das palavras e das próprias palavras, constrange a vítima, e defende o réu. (Este é o papel de um juiz?)

4. Compara um violência de um ex-marido com uma luta de MMA em desfavor da vítima.

Luiz Fux (01:14 a 04:30)

Sr. Presidente, o Ministério Público ofereceu denúncia contra o denunciando a que V. Ex. se referiu a partir do relato da própria vítima imputando à prática ao denunciado do delito previsto no Art. 129, nono, do Código Penal.

Basicamente houve uma discussão entre o casal (nota do editor do blog: casal? não eram casados), e consta que houve uma agressão, consta através do depoimento da vítima que houve uma agressão, e essa agressão teria sido interrompida a partir do momento que a mãe da vítima chegara à casa do acusado e puxara com delicadeza o acusado que estava (nota do editor do blog: delicadeza? quem aplica este adjetivo? o próprio ministro Fux?), digamos assim, em vias de fato com a vítima em razão de uma desavença familiar (nota do editor do blog: desafensa familiar? ou agressão contra a mulher?), por força da guarda de filhos que tinham em comum. E houve providências promovidas pelo 4º Juizado de Violência Doméstica da Mulher (nota do editor do blog: só eu noto o tom de escárnio impresso pelo ministro Fux?) estabelecendo aquelas regras proibitivas de aproximação, e o acusado em forma da Lei, e ele ofereceu resposta. Onde ele alega basicamente que não houve, nega autoria, não houve absolutamente nenhuma violência contra a esposa. Ela teria se contraditado nas suas declarações. As pessoas que depuseram sobre a existência da violência depois disseram em juízo que não teria havido violência. Houve a realização de uma perícia determinada exatamente pela Justiça, pela Delegacia da Mulher, que entendeu que a prova dos danos físicos eram extremamente duvidosas. Sem prejuízo surgiu também uma manifestação da vítima salientando que o que ocorrera foi na verdade uma discussão acalorada. (nota do editor do blog: equimoses em braços e pernas? isto pode ter sido formadas 3-4 dias antes por motivo de quê? caiu da escada, como de costume?)

As dúvidas carreadas para o processo são de tal conta que eu entendi, digamos assim, como caráter subsidiário de ouvir novamente a vítima, porque eu já recebi o processo pra trazer pro recebimento da denúncia, um fato ocorrido inclusive antes daquela nossa Jurisprudência, mas isto não me importa porque há julgado no sentido de que aquela Jurisprudência se aplica também a casos anteriores. (nota do editor do blog: Se isto não te interessa, se há Jurisprudência em contrário, por que trazê-la à tona, ministro Fux?). Mas ouvindo novamente, eu designei um juízo instrutor que ouviu a vítima, no seu domicílio, tendo a mesma reiterado que o que ocorrera fora mesmo uma discussão acalorada. (nota do editor do blog: atenção aqui, porque depois o ministro diz que ouviu, mas isto foi indireto.)

Eu então tendo em vista a manifestação do Ministério Público perseverante na persecução penal trago o processo para julgamento.

0:23:30 a 0:32:00

Senhor Presidente, representantes do Ministério Público, senhora advogada Fernanda Torti, o nome, porque eu fui muito amigo do pai, são muitos amigos do pai, assim Torti o nome. Só para fazer uma correção. (nota do editor do blog: interessante! amigo íntimo dos pais da advogada de defesa do agressor. E por que trazer isto à tona?). Senhor Presidente, eu em primeiro lugar gostaria também de louvar as palavras do representante do Ministério Público quanto à necessidade de persecução penal na violência doméstica. Aliás eu tive a oportunidade de participar do julgamento onde assentei que a criação de uma Vara referentes aos delitos de violência Doméstica não trazia nenhuma violação ao princípio da isonomia na medida em que nem todas as mulheres são agredidas, então o tratamento desigual mas para pessoas que são desiguais, que são as mulheres agredidas. Então, é com esta legitimidade que eu vou votar neste caso. Acho muito importante toda e qualquer menção nacional e transnacional, todo discurso em prol da vedação da violência doméstica, mas também entendo que nós não podemos em prol deste discurso criar os mártires inocentes, em prol exatamente, até, do princípio da dignidade humana do suposto acusado que a própria corte entende que ele é inocente provem o contrário.

Senhor Presidente, eu fiz aqui algumas anotações pra ficar mais simples a colocação.

Em primeiro lugar, um processo criminal que tem como substrato básico único o depoimento da própria vítima. Isto já é uma profunda anomalia. (nota do editor do blog: trago aqui nota presente no JUS BRASIL “Testemunha única, testemunha nula. Aforismo ANTIGO, recusado pelo Direito brasileiro, o qual admite, em determinadas circunstâncias, a validade do depoimento de uma só pessoa.”). Porque de alguma maneira se vigora no processo penal o princípio testis unus, testis nullus, Não vigora mais. Isto é possível haver uma só testemunha. Não é possível que um processo criminal que conduza a uma restrição de liberdade de direitos de um acusado tenha como base de uma parte intensamente interessada. Este é o primeiro aspecto que eu destacaria.

O segundo aspecto, quer dizer, é um aspecto irônico se não fosse trágico. Porque efetivamente isto não pode ter ocorrido. Ehhh, não só por experiência pessoal, mas porque tenho um gosto específico pelo esporte. O ministro Marcos Aurélio também sabe que nem num torneio de Mixed Martial  Arts se permite que uma pessoa apanhe durante 40 minutos. Porque uma surra de 40 minutos é conducente à morte. E aqui no depoimento consta que esta violência foi perpetrada durante 40 minutos. Só para nós termos uma idéia, estes lutadores, bem preparados fisicamente, lutam três rounds de cinco minutos por um de descanso. Estes homens bem preparados fisicamente. Que uma moça, que eventualmente tenha uma fragilidade natural que é não é equiparável em termos de rigidez física do homem, teria sofrido segundo seu depoimento uma violência que durou 40 minutos, e com lesões que, cuja materialidade não foi comprovada pelo laudo pericial. (nota do editor do blog: ministro Fux, você poderia ter ficado calado aqui, né? não se trata de um ringue, mas de uma situação comum. Nem ela, nem o ex-marido são atletas. Assim, não cabe minimamente esta comparação. Vá agir de má fé em outro lugar, ministro. Agora entendo porque em outro momento, um par falou em “ministro de merda!”). .Quer dizer, tantas foram estas dúvidas que me assomaram que eu resolvi pesquisar mais e ouvi-la no final antes de trazer o processo ao julgamento. Ela com presença de seu advogado. Ela disse que sofreu todas estas agressões, todos estes ferimentos, e o laudo pericial determinado pela Delegacia de Direitos da Mulher, ele conclui que procurando comparar as declarações da queixosa em seu depoimento e no laudo, podemos jurar que existem pontos obscuros, não esclarecidos. Ela fala em lesões na face, e posteriormente, estas lesões não são encontradiças na prova, no laudo pericial. Por sua vez, diz o laudo, as cores equimóticas não apresentam ser da mesma idade. Isto sugere que existiam antes da briga do casal. Isto é um laudo pericial atestando. Enfim, o laudo pericial praticamente desmente a versão da vítima. Então, partiríamos para o outro depoimento. Seria o depoimento desta serviçal. (nota do editor do blog: novamente sintomático). E ela então nos autos diz também sobre o contraditório que assinou sem ler e que efetivamente não ocorreu este fenômeno aqui afirmado da agressão.

Então, como me pareceu que a versão não era verossível, diante do laudo e diante dos desmentidos, acresceu a minha convicção o teor desta carta que consta dos autos em que a vítima escreve que na verdade foi uma separação dolorosa, ela também teve uma separação anterior em que teve o mesmo tipo de alegação sobre ter sido vítima de violência. E além desta carta depois foi anexada outro documento. Então isto me trouxe severas dúvidas, porquanto eu tinha em mente… (nota do editor do blog: novamente má-fé. ).

Ministro Mello alerta: “Vamos elucida-las na instrução penal, V. Exa.

Eh… o voto de v. Exa. deve se decidir. Não é o meu. Então, eu verifico o seguinte, o acordão do ministro Celso de Mello, suposta prática de delito formulação de denúncia sem apoio de elementos probatórios mínimos, imputação criminal desvestidas de suporte material idôneo, no recebimento de denúncia. (nota do editor do blog: este trecho depois vai justificar a preocupação do ministro Marco Aurélio Mello, de que a vítima se torne réu*). Então, eu diante de tantas dúvidas, e diante desta Jurisprudência, respeitanto as opiniões em contrário, eu procurei ter mais um elemento que foi ouvir esta vítima. O fato já se passara há muito tempo, e ela então aqui acompanhada de advogado, lá em sua comarca de origem, ela disse que a separação foi muito dolorosa, dos filhos, tinha problemas psiquiátricos, e que na verdade o que ela assentava, e ali sob o contraditório, perante juízo, com advogado, o que ela assentara é que houve uma discussão acalourada. A jurisdição, ela visa evitar problemas sociais, não criar problemas sociais maiores do que aqueles que ela quer conjurar. O próprio Código Penal entende que nas lesões culposas quando o próprio autor sofre um dano psicológico maior é até caso de perdão judicial quando por exemplo ocorre quando um marido colide com seu carro e morre a própria esposa, um filho. Então a própria Lei Penal leva em consideração este dado biopsicológico. Então, diante de todos estes elementos, que não corroboram o depoimento da própria vítima no calor de uma discussão na antevéspera de uma separação. E de acordo com a minha preocupação e a seriedade com que eu exerço meu mister de verificar a veracidade de tudo quanto foi aqui aduzido, eu observo que eu não verifico justa causa para citação penal maxi diante desta última carta que a vítima escreveu e deste último depoimento que ela prestou juntamente com seu advogado. Então é neste sentido que eu encaminho a votação, me dispondo democraticamente a ouvir as opiniões em contrário. Eu voto, senhor Presidente, então pela restrição da denúncia por falta de justa causa.

* Depois dizem que libertário e progressista sou eu! sou simplesmente juiz. (Marco Aurélio de Mello)

* A própria vítima, receio que daqui a pouco ela esteja no banco dos réus, talvez por falsidade ideológica, talvez por uma denunciação caluniosa. (Marco Aurélio de Mello)

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Interpretações de um laudo

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Diálogo dos aprovados

01 dezembro conversinha de bastidores

Proibição de produção e comercialização de produtos à base de amianto no Rio Grande do Sul

Embora a ADI conste da pauta da sessão plenária desta quinta-feira (23), ela não será julgada, segundo informação transmitida ao grupo pelo próprio ministro Ayres Britto. (LEIA ATÉ O FINAL PARA ENTENDER).

A lei estadual é de 2001 e estabelece proibição da produção e comercialização de amianto no Rio Grande do Sul.

Agora, a Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria através de uma ação direta de inconstitucionalidade questiona a lei. Esta ADI Continuar lendo