Arquivo do mês: fevereiro 2013

O PIG não cansa mesmo destas estratégias idiotas…

Lembro-me que a IG colocou o presidente Lula como analfabeto funcional. Agora esta do portal R7. (aqui e aqui)

Haja paciência!

26 de janeiro de 2013 a ficha escolar

Comissão Nacional de Defesa dos Povos Indígenas

Estou muito contente com os primeiros passos e falas do novo presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. Em dias recentes, expressou que não devemos “demonizar a política” fazendo coro à ministra Carmen Lúcia. Agora anuncia a criação de Comissão Nacional de Defesa dos Povos Indígenas. Pontos para o Dr. Marcus Vinícius Furtado, este maranhense-piauiense.

OAB anuncia criação da Comissão Nacional de Defesa dos Povos Indígenas

Em ato que contará com a presença do presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado, a Ordem dos Advogados do Brasil anuncia neste sábado a criação da Comissão Nacional de Defesa dos Direitos dos Povos Indígenas, na sede do Conselho Indígena de Roraima (CIRR), em Boa Vista (Roraima). A cerimônia vai contar com representantes de nove organizações indígenas do Estado.

“A criação desta comissão é de extrema importância, não só para os nossos irmãos indígenas de Roraima, como também para todo o Brasil, pois vai dar sustentação e fortalecimento à luta que os povos indígenas travam pelo reconhecimento e garantia de seus direitos constitucionais” , explicou Marcus Vinícius.

A proposta é que a comissão possa contribuir com as lutas dos povos indígenas, no cumprimento de seus direitos constitucionais, por meio de debates, atuando e subsidiando em casos especiais, no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF) ou em instâncias inferiores. Além disso, vai subsidiar o movimento indígena ou indigenista alterando ou barrando propostas de leis que afrontem as garantias constitucionais dos indígenas.

Vão participar do encontro as seguintes organizações: Conselho do Povo Ingariko (Coping); Organização das Mulheres Indígenas de Roraima (Omirr); Organizações dos Professores Indígenas de Roraima (Opir); Associação dos Povos Indígenas Wai Wai (Apiw); Associação dos Povos Indígenas de Roraima (Apirr); Associação dos Povos da Terra Indígenas São Marcos (Aptism); Sociedade dos Índios Unidos do Norte de Roraima (Sodiurr); Organização dos Índios da Cidade (PDIC) e Conselho Indígena de Roraima.

Que bicho é aquele mamãe? É um médico, meu filho!

Há poucos dias, saiu pesquisa sobre o número de médicos no Brasil. Não foi surpreendente constatar que, apesar de apresentar taxa de crescimento maior do que o crescimento populacional (21,3% versus 12,3%), existem apenas 1,95 médicos para cada 1.000 habitantes.

Alguns podem contestar o “APENAS”, baseando-se em números da Europa, e dizer que não há problema de número de médicos, mas se pensarmos em termos de oferta e demanda, perceberemos que há algo de errado nos preços dos serviços médicos. Os médicos dizem que seus serviços custam pouco e estão com preços defasados, no entanto, pergunte ao cidadão sobre seu acesso a consultas médicas no mercado privado! Creio que teremos aí percepções diferentes.

De qualquer forma, há grande distorção (inegável) na distribuição destes pelo território nacional, e mesmo quando comparamos capital X interior. Assim, é que temos em Brasília 4,09 médicos por 1.000 habitantes, mas o Maranhão apresenta 0,71!

Falando de capitais de Estados, verifica-se que Vitória e Macapá apresentam 11,61 e 1,36, respectivamente.

Aqui  no Piauí, 96% do médicos estão na capital (Teresina), contando o interior com 0,06 médicos por 1.000 habitantes. E não se pode dizer que é por conta dos baixos salários, pois alguns municípios oferecem excelentes salários: R$ 35.000,oo.

 

 

http://agenciabrasil.ebc.com.br/noticia/2011-12-01/numero-de-medicos-no-brasil-cresce-213-em-uma-decada

http://g1.globo.com/ceara/noticia/2013/02/numero-de-medicos-para-habitantes-no-ce-e-menor-que-media-nacional.html

http://180graus.com/noticias/piaui-tem-mais-de-3-mil-medicos-mas-96-estao-em-the

http://180graus.com/noticias/nem-oferta-de-salario-de-r-35-mil-atrai-medicos-para-cidade-do-ma

 

perte d’une chance de survie ou guérison

Hospital terá de indenizar pais de bebê que morreu sem atendimento
O Hospital Santa Lúcia, localizado em Brasília, terá de indenizar no valor de R$ 100 mil, por danos morais, os pais de uma menina de oito meses que morreu depois de ter tido sua internação recusada na unidade de tratamento intensivo (UTI) do estabelecimento. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).O relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, fundamentou seu voto na teoria da perda da chance de cura ou sobrevivência (perte d’une chance de survie ou guérison), ao considerar que, embora não haja provas de que a morte da criança tenha sido causada diretamente pela omissão de socorro, a atitude do hospital em não atender a menor reduziu “substancialmente” suas possibilidades de sobrevivência.

Segundo ele, o hospital tinha a obrigação legal de prestar socorro, mas se omitiu e privou a paciente da chance de receber um tratamento que talvez a pudesse salvar ou, pelo menos, garantir uma sobrevida.

Ordem judicial

Em julho de 2007, a menina foi internada no Hospital Regional de Taguatinga com tosse seca, coriza hialina e obstrução nasal, dispneia, febre, hipoatividade e falta de apetite. O quadro se agravou e, como o hospital público não tinha condições adequadas para o tratamento, os médicos sugeriram a transferência para um hospital particular.

Os pais conseguiram uma liminar judicial determinando a internação em estabelecimento privado que tivesse vaga e o pagamento das despesas pelo Distrito Federal. Mesmo diante da cópia da decisão, impressa a partir do site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o Hospital Santa Lúcia se recusou a receber a criança, alegando que não fora oficialmente intimado.

Mantido na enfermaria do hospital público, sem os equipamentos necessários para sua sobrevivência, o bebê não resistiu.

Culpa da doença

Os pais ingressaram com ação na Justiça pedindo indenização por danos morais e materiais contra o Hospital Santa Lúcia. Em primeira e segunda instância, a ação foi julgada improcedente ao argumento de que, no processo, não se provou que a morte tenha decorrido diretamente da conduta do hospital.

Para o Tribunal de Justiça do DF, a morte foi consequência do “grave estado clínico” da criança aliado à “falta de tratamento adequado”, e o hospital não teria a obrigação de cumprir a ordem judicial com base apenas em documento não oficial.

Em recurso ao STJ, os pais sustentaram que o hospital agiu de forma omissiva ao não providenciar a internação da menina na UTI pediátrica.

Atentado à dignidade

Ao analisar o caso, o ministro Villas Bôas Cueva destacou que “havia inescapavelmente a necessidade de pronto atendimento da menor, cuja recusa caracteriza omissão de socorro”. Segundo ele, o hospital tinha, no mínimo, o dever de permitir o acesso da criança ao atendimento médico, ainda que emergencial, “um ato simples que poderia ter salvado uma vida”. Para o ministro, “prestar socorro é dever de todo e qualquer cidadão”.

O relator lembrou que a Constituição, além de consagrar a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República, determina o direito de todos à saúde. Citou ainda legislação infraconstitucional que reafirma as garantias à saúde e à prioridade de atendimento hospitalar, em especial de crianças e adolescentes.

“Ao negar a prestação fundamental à criança, o hospital descumpriu o seu dever constitucional e praticou atentado à dignidade humana e à vida”, declarou Villas Bôas Cueva, acrescentando que a atitude de privilegiar trâmites burocráticos em detrimento do atendimento a paciente em estado grave “não tem respaldo legal ou moral”.

Nexo causal

De acordo com o ministro Cueva, o direito brasileiro adota o princípio de que “ninguém pode ser responsabilizado por aquilo a que não tiver dado causa”– e causa, para esse efeito, é apenas “o evento que produziu direta e concretamente o resultado danoso”.

“Uma das condições básicas para a concessão da indenização nos casos de responsabilidade civil é o nexo causal certo entre a falha e o dano. Ou seja, ou se reconhece o ato e o relaciona ao dano ou julga-se absolutamente improcedente o pedido, é a regra do tudo ou nada”, explicou o relator.

No entanto, ele disse que as peculiaridades do caso exigem enfoque diverso, pois está em questão uma conduta que poderia ter garantido a chance de resultado diferente. A omissão, segundo o ministro, adquire relevância jurídica e torna o omisso responsável pelo dano “quando tem o dever jurídico de agir, de praticar um ato para impedir o resultado, e se omite assumindo o risco”.

Internet vale

O ministro afastou, ainda, a alegação de que a liminar determinando a internação da criança não poderia ser cumprida por falta de documento oficial. Segundo ele, não se pode recusar a validade de decisão judicial contida no site do tribunal local, pois o próprio STJ já decidiu que as informações publicadas nesse meio têm valor legal.

Ele citou precedente da Terceira Turma: “Com o advento da Lei 11.419/06, que veio disciplinar o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais, acredita-se que a tese de que as informações processuais fornecidas pelos sites oficiais dos tribunais somente possuem cunho informativo perdeu sua força, na medida em que, agora, está vigente a legislação necessária para que todas as informações veiculadas pelo sistema sejam consideradas oficiais”.

Perda da chance de cura ou sobrevivência

Para o ministro Cueva, “é indiscutível que o hospital pode não ter causado diretamente o resultado morte”, mas tinha a obrigação legal de usar os recursos disponíveis para tentar impedi-lo e não o fez, “privando a paciente de uma chance de receber tratamento digno que, talvez, pudesse lhe garantir uma sobrevida”.

A perda da chance, explicou o ministro, “está em relação de causalidade não com o evento morte, mas com a interrupção do tratamento” que o hospital tinha a obrigação jurídica de proporcionar, “ainda que nunca se venha a saber se geraria resultado positivo ou negativo para a vítima”.

“Em verdade, a perda da chance de cura ou sobrevivência é que passa a ser considerada como bem juridicamente protegido, pelo que sua privação indevida vem a ser considerada como passível de ser reparada” – acrescentou o relator, ao julgar “incontestável” o direito dos pais à reparação moral, que foi fixada em R$ 50 mil para cada um. “Isso porque o que se indeniza na responsabilidade por perda da chance outra coisa não é senão a própria chance perdida”, concluiu.

Pensão negada

A Terceira Turma rejeitou, porém, o pedido de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal. Segundo o relator, “o que os pais perderam foi a chance do tratamento e não a continuidade da vida”.

“Considerando que não há como ter certeza de que, ainda que prestado o atendimento de emergência de forma adequada, a paciente sobreviveria, a indenização deve ater-se apenas ao dano moral, excluído o material. Mesmo porque, não se pode indenizar o possível resultado”, afirmou o ministro.

A outra História do MENSALÃO, por Paulo Moreira Leite

01 fevereiro A OUTRA HISTÓRIA DO MENSALAO

Prefácio de Janio de Freitas

Neste livro corajoso, A Outra História do Mensalão – As contradições de um julgamento político (R$ 34,90, pag. 352), independente e honesto, o jornalista Paulo Moreira Leite, que foi diretor de Época e redator-chefe de Veja, entre outras publicações, ousa afirmar que o julgamento do chamado mensalão foi contraditório, político e injusto, por ter feito condenações sem provas consistentes e sem obedecer a regra elementar do Direito segundo a qual todos são inocentes até que se prove o contrário.

Os acusados estavam condenados – por aquilo que Moreira Leite chama de opinião publicada, que expressa a visão de quem tem acesso aos meios de comunicação, para distinguir de opinião pública, que pertence a todos – antes do julgamento começar. Naquele que foi o mais midiático julgamento da história brasileira e, possivelmente, do mundo, os juízes foram vigiados pelo acompanhamento diário, online, de todos os seus atos no tribunal. Na sociedade do espetáculo, os juízes eles se digladiaram, se agrediram, se irritaram e até cochilaram aos olhos da multidão, como num reality show.

Este livro contém os 37 capítulos publicados pelo autor em blog que mantinha em site da revista Época, durante os quatro meses e 53 sessões no STF. A estes artigos Moreira Leite acrescentou uma apresentação e um epílogo, procurando dar uma visão de conjunto dos debates do passado e traçar alguma perspectiva para o futuro. O prefácio é do reconhecido e premiado jornalista Janio de Freitas, atualmente colunista da Folha de S. Paulo. Esse é o 7° titulo da coleção Historia Agora, lançada pela Geração Editorial, entre os livros desta coleção está o best seller, A Privataria Tucana.

Ler esses textos agora, terminado o julgamento, nos causa uma pavorosa sensação. O Supremo Tribunal Federal Justiça, guardião das leis e da Constituição, cometeu injustiças e este é sem dúvida um fato, mais do que incômodo, aterrador.

Como no inquietante Processo, romance de Franz Kafka, no limite podemos acreditar na possibilidade de sermos acusados e condenados por algo que não fizemos, ou pelo menos não fizemos na forma pela qual somos acusados.

Num gesto impensável num país que em 1988 aprovou uma Constituição chamada cidadã, o STF chegou a ignorar definições explícitas da Lei Maior, como o artigo que assegura ao Congresso a prerrogativa de definir o mandato de parlamentares eleitos.

As acusações, sustenta o autor, foram mais numerosas e mais audaciosas que as provas, que muitas vezes se limitaram a suspeitas e indícios sem apoio em fatos.

A denúncia do “maior escândalo de corrupção da história” relatou desvios de dinheiro público mas não conseguiu encontrar dados oficiais para demonstrar a origem dos recursos. Transformou em crime eleitoral empréstimos bancários que o PT ao fim e ao cabo pagou. Culpou um acusado porque ele teria obrigação de saber o que seus ex-comandados faziam (fosse o que fosse) e embora tipificasse tais atos como de “corrupção”, ignorou os possíveis corruptores, empresários que, afinal, sempre financiaram campanhas eleitorais de todos, acusados e acusadores.

Afinal, de que os condenados haviam sido acusados? De comprar votos no Congresso com dinheiro público, pagando quantias mensais aos que deveriam votar, políticos do próprio PT – o partido do governo! – e de outros partidos. Em 1997 um deputado confessou em gravação publicada pelo jornal Folha de S. Paulo que recebera R$ 200 mil para votar em emenda constitucional que daria a possibilidade de o presidente FHC ser reeleito. Mas – ao contrário do que aconteceu agora – o fato foi considerado pouco relevante e não mereceu nenhuma investigação oficial.

Dois pesos, duas medidas. Independentemente do que possamos aceitar, nos limites da lei e de nossa moral, o fato é que, se crimes foram cometidos, os criminosos deveriam ter sido, sim, investigados, identificados, julgados e, se culpados, condenados na forma da lei. Que se repita: na forma da lei.

É ler, refletir e julgar. Há dúvidas – infelizmente muitas – sobre se foi isso o que de fato aconteceu.

Titulo: A outra história do mensalão
Autor: Paulo Moreira Leite
R$ 34,90
Formato 16×23
Número de páginas 352
Edição 1